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Inventário Extrajudicial
É possível elaborar o inventário e determinar a partilha de bens em Cartório de Notas, desde que todas as partes estejam de acordo e não haja menores de idade entre os herdeiros. Para a elaboração deste ato, é necessário que as partes sejam assessoradas por um advogado.
Documentação necessária:![]()
Legenda do link
Holding Familiar e Blindagem Patrimonial
· A criação de uma Holding familiar ou blindagem patrimonial é uma forma de planejamento tributário e jurídico dos seus bens que tem como objetivo protegê-los por meio de uma pessoa jurídica através da constituição de uma sociedade, que pode deter outras sociedades empresárias.
· Essa alternativa é ideal para quem não deseja se sujeitar às diversas intempéries que a legislação brasileira pode gerar, afetando as pessoas físicas e influenciando diretamente no patrimônio.
· A holding familiar, é a forma de sociedade criada para proteção do patrimônio, onde os bens e direitos serão destacados das pessoas interessadas e passarão a compor um patrimônio único, com regras bem definidas.
· Nosso escritório pode prestar consultoria sobre este serviço e todas as opções que a lei brasileira permite para a proteção patrimonial, inclusive confeccionar os contratos com todas as cláusulas que venham a proteger seus bens.
· Entre as vantagens da holding familiar podemos citar a diminuição dos riscos inerentes ao patrimônio que é a principal razão para que cada vez mais pessoas recorram a este serviço.
· Além dele, também podemos afirmar que o planejamento jurídico e tributário de bens serve para reduzir encargos como as tributações sobre rendimentos provenientes da exploração de imóveis, valores significativos que são cobrados de impostos, inclusive e especialmente nos casos de sucessão hereditária.
· Podendo inclusive conseguir rendimentos provenientes da exploração de imóveis, que seriam tributados na holding, amenizando os efeitos do IRPF, dependendo do regime tributário escolhido.
· Outra vantagem que podemos citar é a própria proteção patrimonial, onde os seus bens estarão protegidos de eventuais dívidas pessoais que podem vir a exigir a penhora ou bloqueio dos mesmos.
· A definição da linha sucessória também faz parte da lista de vantagens da deste modelo, onde se torna possível definir o quinhão de cada herdeiros dos bens previamente através da holding familiar onde todos são sócios.
· Gestão sucessórias que minimiza os custos decorrentes da sucessão, evitando custos tributos inerentes a sucessão e transmissão do quinhão.
· Entre as cláusulas protetivas possíveis, podemos destacar a inclusão de cláusulas de impenhorabilidade que impossibilita os sócios de contraírem dívidas usando a quota da sociedade como garantia.
· Por fim, o modelo permite que sejam estabelecidas clausulas, licitas que se adequem a necessidade dos sócios ou do detentor originário do patrimônio.
Dr. Luiz Rocha 30/04/2020
Cuidados na Aquisição de Imóvel novo em empreendimento na Planta ou Loteamento.
O mercado imobiliário tem apresentado um reaquecimento, e a indústria da construção civil responde ao aquecimento com novos lançamentos imobiliários. Esse movimento é muito salutar para a economia e gera a oportunidade de várias famílias adquirirem o primeiro imóvel, outras trocarem o seu imóvel atual por outro que atenda melhor as suas necessidades e por fim para investimento. Esse círculo virtuoso propicia a geração de emprego e renda em toda a cadeia da construção civil e mercado imobiliário.
Porém é necessária muita reflexão e análise do negócio em questão. Basta lembrarmos da recente recessão, que assolou nosso País, onde o desemprego e queda de renda ocasionaram um crescimento das rescisões de contratos de aquisição de unidades, via administrativa junto as construtoras e incorporadoras ou na justiça.
Essa situação pode ser bem conflituosa e para tanto, foi sancionada em 2018 a lei 13.786 que alterou a lei 4.591/64, visando normatizar e pacificar a relação entre adquirentes e alienantes.
Destacamos o Art. 35-A, que obriga que o contrato de Promessa de compra e venda, contratos de compra e venda, cessão e promessa de cessão; sejam iniciados de quadro resumo com as seguintes informações:
I - O preço total a ser pago pelo imóvel;
II - O valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;
III - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
IV - A forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas;
V - Os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
VI - As consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização;
VIII - as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;
IX - O prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;
X - As informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento;
XI - o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente;
XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.
As informações são imprescindíveis para uma tomada de decisão segura pelo adquirente, e trata-se de obrigação contratual, que em caso de descumprimento deve ser sanada em 30 dias, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão do contrato.
Porém afirmamos que essas informações devem estar disponíveis no stand de vendas aos possíveis adquirentes. Que devem analisar as informações e o memorial de incorporação devidamente registrado no respectivo registro de imóveis. Tais informações possibilitam que o adquirente tenha as dados detalhados e reais do empreendimento, evitando que tenha entendimento errado ou seja induzido ao erro pela propaganda.
A norma também pacificou o entendimento acerca das responsabilidades em caso de rescisão contratual, determinando o percentual de 25% da quantia paga, a pena do adquirente em caso de desistência do negócio, conforme Art. 67-A.
Estipulou formalmente que o atraso de até 180 dias da data prevista para entrega do bem, desde que estipulado de forma clara em contrato, não constituirá justo motivo para resolução do contrato ou ocorrência de qualquer multa pecuniária ao incorporador Art. 43-A.
Rio 29/02/2020 - Dr. Luiz Rocha
Temas de Recursos Repetitivos delineados pelo STJ:
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO (TEMA 565) EMENTA (...)
À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócioambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. [...] 7. [...] Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013